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Derecho internacional
Israel - Palestina: o positivismo como variável explicativa
O conflito Israel-Palestina lido a partir do positivismo jurídico: porque é que o Direito Internacional foi incapaz de travar as violações de direitos humanos em Gaza.
https://conciencia-democratica.vercel.app/articulos/israel-palestina-positivismo-como-variable-explicativa?lang=ptPor Victor José Almenar Zamora6 de junho de 20268 min de leitura
Resumo
O presente trabalho analisa o conflito entre Israel e Palestina a partir da perspectiva do positivismo jurídico, com o propósito de explicar a ineficácia do Direito Internacional perante as reiteradas violações dos direitos humanos cometidas durante a ofensiva israelita em Gaza. A partir das teorias de Hans Kelsen e H. Hart, examina-se como a estrutura descentralizada do sistema internacional – assente na validade formal das normas e na ausência de um poder coercivo global – permitiu que os Estados poderosos atuassem com impunidade, sob a proteção da soberania e da legalidade formal. O estudo sustenta que o positivismo, ao separar o direito da moral e ao reduzi-lo a um conjunto de regras reconhecidas pelos Estados, explica a paralisia da ordem jurídica internacional perante conflitos em que prevalecem interesses políticos e estratégicos. Nesse sentido, o caso palestino constitui uma evidência empírica da crise do paradigma positivista enquanto mecanismo de entendimento jurídico capaz de servir à construção de um quadro internacional resolutivo.
Introdução
A 14 de setembro de 2025, dominava as manchetes dos noticiários o caos desencadeado na Vuelta ciclista à sua passagem por Madrid. Um grupo de manifestantes juntava-se a uma já vasta onda de protestos contra a participação da equipa ciclista Israel-Premier; no entanto, pouco tinham as suas reivindicações a ver com o desporto: protestavam com bandeiras palestinianas e os slogans que gritavam tinham uma ideia clara – "STOP GENOCÍDIO". A 7 de outubro de 2023, Israel sofria um dos piores atos de terrorismo às mãos do grupo terrorista Hamas dentro do seu território; a resposta por parte de Israel não tardaria: a 8 de outubro, o Estado israelita declararia o estado de Guerra sobre a Faixa de Gaza e, com ele, o início de um conflito bélico que demoraria dois anos a resolver-se, deixando pelo meio uma Faixa de Gaza destruída, uma população deslocada e um conflito por resolver.
As feridas do conflito, todavia, estender-se-iam para além das fronteiras de um Médio Oriente sempre por concluir. Rapidamente surgiu, em boa parte da esfera internacional ocidental, um movimento crítico em relação à ação israelita, definindo-a como contrária às normas do direito internacional, preocupado com a situação e com os direitos dos gazenses dentro de um conflito bélico que não tardaria a ser classificado como genocídio. Das reivindicações políticas surgiriam as reivindicações formais por parte de diferentes organismos internacionais, como o Tribunal Internacional de Justiça ou a ONU, que instariam Israel a prevenir as acusações de atos de genocídio contra o povo palestino, bem como a garantir a entrada de fornecimentos básicos na Faixa de Gaza, sublinhando que a fome não pode ser usada como instrumento de guerra. A relevância do conflito assumiu, neste ponto, uma dimensão mais ampla: porque é que o Direito Internacional foi incapaz de garantir justiça ou cumprimento normativo face às ações de Israel na Palestina?
Positivismo Jurídico e Direito Internacional
Analisar o conflito a partir da hipótese apresentada exige uma secção própria que esclareça qual é a perspectiva positivista do direito e quais as suas consequências para a esfera do direito internacional. A visão positivista reduz o direito a uma técnica que, por si só, carece de fim ou valor (Bobbio, 1993, p. 174), e que serve para alcançar uma conduta social desejada por via da coerção (Kelsen, 1999, p. 19). Uma forma de o compreender seria através da diferença que o direito apresenta em relação à convenção: nesta, a probabilidade de coerção é inexistente, enquanto no direito existiria um corpo de indivíduos com capacidade para punir a transgressão da norma. Desta perspectiva, o Estado adquire uma preponderância absoluta, sendo a única entidade política dotada da capacidade real de coerção através do uso da "Violência Legítima" (Weber, 1993, p. 28); é neste ponto que os autores positivistas fogem do "dever ser" do direito através de uma metodologia puramente empirista.
Contudo, a visão positivista procurou justificar metodologicamente a existência do direito internacional dentro de um quadro teórico que, nos seus inícios, gravitava em torno da centralidade do Estado. Tal foi feito através da conceção hierárquica das normas, segundo a qual umas têm validade com base na validade que lhes confere uma norma superior (Kelsen, 1999, p. 112). Deste modo, poderia compreender-se a sobrevivência do direito internacional da seguinte forma: a soberania estatal é garantida pelas normas de reconhecimento internacional, sendo depois os Estados soberanos quem articula a sua soberania graças ao direito internacional.
Outra forma de entender o direito internacional é uma aproximação mais sociológica que, ainda assim, devolve certa centralidade ao Estado: a aceitação generalizada das normas, pela qual os Estados se associam livremente entre si e só nessa medida se vêem envolvidos como atores de vigilância das normas em que eles próprios participam (H. L. A. Hart, 1963).
Ambas as visões pecam, porém, por um certo idealismo, e é apenas através das suas críticas que podemos compreender a hipótese aplicada ao caso do conflito Israel-Palestina. Por um lado, a primeira premissa apresenta um formalismo excessivo: a hierarquização do direito internacional, ou do direito em geral, como um sistema fechado afasta-se da realidade jurídica internacional, que apresenta um enquadramento desordenado, não hierárquico e fragmentado – como, por exemplo, o Direito Humanitário, o Direito mercantil, o Direito Ambiental, etc. Por outro lado, a própria visão do direito como aceitação voluntária reduz o direito internacional a uma mera questão de ideologia política (Urueña-Sánchez, Mario I., 2017).
Repercussões no Conflito
A análise das atuações do Estado de Israel na Faixa de Gaza, sob a óptica do positivismo jurídico, permite compreender as causas estruturais da ineficácia do Direito Internacional perante situações de violação sistemática dos direitos humanos. Como referido na secção anterior, a conceção positivista – tanto na sua vertente formalista de Kelsen como na sociológica de Hart – concebe o direito como um sistema autónomo de normas, cuja validade depende exclusivamente do seu reconhecimento formal por parte dos sujeitos jurídicos envolvidos. Esta compreensão do direito, desvinculada de considerações morais, configurou as bases da ordem jurídica internacional contemporânea e explica em larga medida a sua ineficácia perante conflitos em que intervêm potências com apoio político ou militar de outros Estados.
Na perspectiva de H. Kelsen, o Direito Internacional assenta numa estrutura hierárquica de normas que derivam da validade de uma norma fundamental superior. Contudo, a aplicação prática desta teoria encontra sérias limitações em contextos como o do conflito de Gaza, em que a existência de um poder estatal com capacidade de coerção absoluta dentro do seu território desafia qualquer tentativa de coerção externa. Israel, sob a proteção da sua soberania e do seu direito à legítima defesa, justificou as suas operações militares como medidas legítimas perante o terrorismo, enquanto o Direito Internacional, desprovido de mecanismos coercivos reais, parece reduzir-se a uma mera expressão formal.
Na óptica de Hart, o problema pode interpretar-se em termos da inexistência de uma verdadeira "regra de autorreconhecimento" no sistema internacional. Segundo Hart, o direito existe na medida em que uma comunidade o aceita e aplica os mecanismos de vigilância. Porém, o Direito Internacional carece dessa aceitação universal: a sua validade depende da prática e do consenso dos Estados. No conflito de Gaza, a divergência de interpretações entre diferentes atores globais – uns qualificando as ações israelitas como genocídio, outros como legítima defesa – evidencia a ausência de uma "regra de autorreconhecimento" partilhada que permita aplicar de forma objetiva as normas internacionais do Direito.
Deste modo, o positivismo jurídico, longe de oferecer uma resposta normativa ao conflito, permite compreender o seu fracasso estrutural: o Direito Internacional não dispõe de um órgão soberano capaz de impor coerção nem de uma comunidade internacional homogénea que aceite uma mesma regra de reconhecimento. A força normativa do sistema depende do poder político e da aceitação seletiva, por parte dos Estados, das mesmas normas. Esta seletividade explica por que motivo as resoluções da ONU ou do Tribunal Internacional de Justiça podem condenar as ações de Israel, mas não conseguem modificá-las.
Conclusão
Nesse sentido, a atuação de Israel na Palestina constitui um caso paradigmático de positivismo instrumental, no qual o direito é utilizado como justificação formal de ações políticas. Israel invocou o seu direito à defesa, reconhecido pela Carta das Nações Unidas, para legitimar operações militares que foram classificadas como desproporcionadas ou contrárias ao Direito Internacional Humanitário. Esta utilização estratégica do quadro normativo demonstra que o positivismo, ao desvincular o direito da moral, oferece ao Estado uma margem de discricionariedade que pode derivar em práticas violatórias amparadas pela legalidade formal.
A reação internacional perante estas ações evidenciou os limites do sistema. Embora múltiplas resoluções tenham exigido o cessar-fogo, o respeito pelos direitos humanos e o acesso humanitário a Gaza, o cumprimento destas medidas depende da vontade dos Estados membros do Conselho de Segurança, onde os vetos cruzados das grandes potências impedem qualquer ação coerciva. O positivismo jurídico, neste contexto, mostra-se incapaz de garantir a justiça, pois reconhece apenas a validade formal das normas, sem questionar as estruturas de poder que determinam a sua eficácia.
Em última instância, o conflito de Israel e Palestina revela uma tensão por resolver entre a legalidade e a legitimidade do Direito Internacional. Sob o olhar positivista, Israel atua dentro de um sistema que, embora condene formalmente os seus excessos, não possui a força política para impor limites. A consequência é uma ordem internacional em que a norma existe, mas a sua vigência depende do poder, e em que a justiça se converte mais numa aspiração do que numa realidade. Abre-se assim o debate sobre a estrutura do sistema internacional actual, bem como sobre quais são as vias que se revelam eficazes para a resolução dos conflitos globais no futuro.
Referências
- Bobbio, N. (1993). El positivismo jurídico. Debate.
- Hart, H. L. A. (1963). The Concept of Law. Oxford University Press.
- Kelsen, H. (1999). Teoría pura del derecho. Eudeba.
- Weber, M. (1993). Economía y sociedad: esbozo de sociología comprensiva (J. Winckelmann & J. Medina Echavarría, Eds.; J. Medina Echavarría, Trad.). Fondo de Cultura Económica.
- Urueña-Sánchez, Mario Iván. (2017). El positivismo de Kelsen y Hart en el derecho internacional contemporáneo: una mirada crítica. International Law, Revista Colombiana de Derecho Internacional, 31, 193-220. https://doi.org/10.11144/Javeriana.il15-31.pkhd
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